Implementada há 10 anos, a Norma Regulamentadora NR 35 que trata do trabalho em altura, está sendo revisada. As adaptações estão previstas para entrar em vigor no dia 3 de julho de 2023. A atualização tem como objetivo adequar o texto às Normas Regulamentares, principalmente, a nova R1 e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
A revisão também pretende facilitar e ampliar a aplicação da NR35 no campo do trabalho em altura, reduzindo os índices de acidentes. É importante lembrar que, com os 10 anos da Norma, os registros de redução de acidentes são satisfatórios e novas integrações visam o aperfeiçoamento, vez que as organizações e suas demandas também se modificam.
Abaixo, relacionamos as principais alterações:
- O termo ¨empregador¨ foi substituído por organização¨¨;
- No tema responsabilidade da organização foram incluídas duas novas alíneas sobre informação ao trabalhador e sobre o prazo para arquivamento de documentos: ¨disponibilizar, através dos meios de comunicação da organização de fácil acesso ao trabalhador, instruções de segurança contempladas na AR, PT e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe de trabalho¨
¨assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta NR, por período mínimo de 5 anos, exceto se houver disposição específica em outra Norma Regulamentadora¨ - No tema responsabilidade do trabalhador, foi incluído o atendimento ao subitem 1.4.2 da NR 1:
1.4.2 Cabe ao trabalhador:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
c) colaborar com a organização na aplicação das NR; e
d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador. - A autorização do trabalhador foi reforçada com novos conceitos.
35.4.1.2 A autorização para trabalho em altura deve considerar:
a) as atividades que serão desenvolvidas pelo trabalhador;
b) a capacitação a que o trabalhador foi submetido; e
c) a aptidão clínica para desempenhar as atividades. - A responsabilidade para os treinamentos de capacitação para trabalho em altura teve a inclusão do profissional legalmente habilitado (PLH) em segurança. O texto anterior só fazia referência à responsabilidade de profissional qualificado em segurança do trabalho. Apesar de estar subentendido que o PLH também era responsável, esta atualização eliminou dúvidas que ocorriam.
- Na avaliação do estado de saúde dos empregados que exercem atividades de trabalho em altura, de acordo com o estabelecido na NR 7 (PCMSO), foi incluído o atendimento ao item ¨7.5.3 da NR 7¨.
¨7.5.3 O PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas, como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança¨. - Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura foram simplificados, sendo excluídos 2 itens que causavam dúvidas:
a) as diretrizes e requisitos da tarefa¨;
b) as orientações administrativas¨; - A PT para trabalho não rotineiros em altura agora poderá ser emitida, também em meio digital.
- A seleção do SPQ teve a inclusão do profissional legalmente habilitado em segurança. O texto anterior só fazia referência ao profissional qualificado em segurança do trabalho.
- No item sobre atendimento do SPQ às normas técnicas nacionais ou na sua inexistência às normas internacionais aplicáveis, foi criada uma exceção para aqueles já instalados e que atendiam as normas vigentes à época de sua fabricação ou construção;
- Houve um aprimoramento na definição de inspeção inicial, registro de inspeções e da sistemática e prazos de inspeção do SPIQ.
¨Inspeção inicial é aquela realizada entre o recebimento e a primeira utilização do SPIQ¨.
¨Nas inspeções inicial, rotineira e periódica do SPIQ, devem observar também as recomendações do fabricante ou projetista¨.
¨A inspeção periódica deve ser realizada no mínimo uma vez a cada doze meses, podendo o intervalo entre as inspeções ser reduzido em função do tipo de utilização, frequência de uso ou exposição a agentes agressivos¨
¨Devem ser registradas as inspeções iniciais, periódicas e aquelas rotineiras que tiverem os elementos do SPIQ recusados¨. - Foi reforçada a obrigatoriedade de que o talabarte deve ser dotado de absorvedor de energia no cinturão de segurança tipo paraquedista para retenção de queda.
- Foram melhorados os aspectos dos requisitos para emergência e salvamento de trabalho em altura, que além do disposto na NR 1,devem considerar ainda:
- Os perigos associados à operação de resgate;
- Dimensionamento da equipe;
- Previsão de AR para os cenários de emergência;
- Consideração do tempo estimado para o resgate
- Capacitação da equipe interna, com técnicas apropriadas carga horária e conteúdo, em linha com os cenários de emergência identificados
As mudanças na Norma pretendem reforçar a cultura de segurança no trabalho em altura. Embora o registro de redução exista, essa área ainda é negligenciada por muitas organizações de diversas formas, como por exemplo, ausência de equipamentos adequados e a falta de planejamento na execução do Diário de Segurança, por exemplo.
Neste ponto, é fundamental que a organização tenha uma rotina de aperfeiçoamento técnico. Isso inclui cursos de capacitação e reciclagem das equipes de Segurança e Saúde no trabalho, objetivando que a cultura de segurança da empresa esteja alinhada com as atualizações das Normativas e fortalecida.
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Fonte de pesquisa: Serviço Social da Construção – SP